Resolução SE 53, de 17-11-2015
Dispõe
sobre recesso escolar nas unidades em que o corpo discente está sendo impedido
de entrar para participar de aulas
O
Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares
o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária
anual exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com instrumento legal específico que
preveja e contemple as atividades necessárias para promover eficácia e
eficiência à gestão escolar;
Resolve:
Artigo
1º - Será considerado recesso escolar para o corpo discente, o período em
função de que o mesmo está sendo impedido de entrar nas unidades escolares para
participar das aulas.
Artigo
2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta resolução, estende-se o
recesso escolar aos docentes em exercício nas unidades escolares em que o corpo
discente está sendo impedido de entrar para participar de aulas, a fim de
evitar prejuízos funcionais.
Artigo
3º - Caberá às unidades escolares, a que se referem os artigos 1º e 2º desta
resolução, organizar seu calendário de 2015, visando garantir o mínimo de 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista
para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a
proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a
organização semestral.
Artigo
4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário